validade dos Atestados Médicos
Os atestados médicos para dispensa do serviço por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos no âmbito dos serviços do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes.
Desde que haja contrato e/ou convênio com o INSS, os atestados também poderão ser fornecidos por médicos de empresas, de instituições públicas e paraestatais, de sindicatos urbanos ou odontológicos, este último nos casos específicos.
Para terem plena eficácia, todos os atestados médicos devem conter:
1. tempo de dispensa concedido ao segurado por extenso e numericamente;
2. diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), com a expressa concordância do paciente;
3. assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste o seu nome completo e o número do registro no respectivo Conselho Profissional.
O início da dispensa do serviço deve coincidir, obrigatoriamente, com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade, sendo da competência do INSS, através de sua linha própria, o afastamento por incapacidade além do 15º dia.
As entidades conveniadas e/ou contratadas podem utilizar impresso próprio timbrado, do qual conste a razão social, o CNPJ e o tipo de vinculo mantido com o INSS.
Apesar de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ter firmado posição no sentido de que compete ao serviço médico da empresa ou ao mantido por essa última mediante convênio, abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho tem se manifestado no sentido de que os atestados fornecidos pelo INSS ou através do SUS são válidos, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou em convênio.
Assim, os Tribunais têm entendido que o fato de as empresas possuírem serviço médico próprio ou em convênio não invalida os atestados médicos fornecidos pelo SUS( só por eles) para abonar os primeiros 15 dias de faltas, sendo, portanto, os mesmos válidos, não havendo necessidade de serem submetidos ao médico da empresa.
Cabe a empresa recorrer ao TST para validar o entendimento consagrado por esse Colendo Tribunal.