São nulas de pleno direito:
a) as alterações unilaterais do contrato de trabalho;
b) as alterações bilaterais da qual resulte, direta ou indiretamente,
Aprejuízo ao empregado@.
3.0. Alteração Unilateral:
Só é proibida quando acarrete desvantagem para o empregado. Se o
prejudica, de nada vale a alteração. Mas se o beneficia é aceita pelo ordenamento jurídico (ex.
redução da jornada com aumento de salário).
Se, ainda que proibidas, forem efetuadas alterações contratuais, prejudiciais
ao trabalhador, a conseqüência, além da nulidade da alteração, é a possibilidade, concedida ao
empregado, de considerar rescindido o contrato de trabalho (art. 483, §3º, da CLT).
Se for alterada cláusula essencial do contrato, cabe ao trabalhador exercer o
seu jus Resistentiae, não importando ato de insubordinação a recusa em efetuar determinada
tarefa ou atribuição (na aula anterior, tratando sobre os Efeitos do contrato de trabalho,
discorremos sobre esse instituto).
Três conseqüências podem se apresentar, no caso de uma alteração
unilateral do contrato de trabalho, por parte do empregador, quais sejam:
a) a nulidade do ato sem quebra do vínculo do emprego, quando o
empregado prefere conservar o emprego, acatando a decisão ilícita, mas
reclamando, posteriormente, na Justiça do Trabalho;
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b) a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, fundada no
argumento de que o empregador deixou de cumprir suas obrigações
essenciais (CLT 483, '31, “d” e “g”). Nesse caso, o ato ilícito pode estar
encobrindo o propósito de forçar o empregado a pedir demissão, por ser
evidentemente prejudicial aos seus interesses (redução dos salários, por
exemplo) ou ofensivo a sua dignidade pessoal ou ao seu prestígio
profissional (caso de rebaixamento de categoria). Outro exemplo é o da
transferência para local afastado e inóspito, como forma de forçar o
empregado a desistir do vínculo empregatício;
c) a despedida do empregado, por haver desobedecido ordem do
empregador, decorrente da alteração da cláusula contratual. A negativa se
traduz, quase sempre, no imediato afastamento, por insubordinação. Se o
empregado obtiver, judicialmente, o reconhecimento da ilicitude da
alteração, fica descaracterizada a falta disciplinar, sendo-lhes assegurada
as indenizações legais da despedida sem justa causa, e reconhecida a
oportunidade e legitimidade do direito de resistir.