Questão:
Sou empregada de empresa pública no regime CLT e exercia uma função gratificada...?
Renata Shultz D
2007-07-03 12:52:26 UTC
Tal função exercia por concurso interno. Fui convidada a assumir outra função de onde depois de algum tempo me tiraram sem explicação. Tenho direito a retornar à primeira função de onde saí a convite? A diferença salarial do salário sem função para o com função é enorme e desestabilizou minha vida.
Quatro respostas:
Gi
2007-07-03 16:07:16 UTC
São nulas de pleno direito:

a) as alterações unilaterais do contrato de trabalho;

b) as alterações bilaterais da qual resulte, direta ou indiretamente,

Aprejuízo ao empregado@.

3.0. Alteração Unilateral:

Só é proibida quando acarrete desvantagem para o empregado. Se o

prejudica, de nada vale a alteração. Mas se o beneficia é aceita pelo ordenamento jurídico (ex.

redução da jornada com aumento de salário).

Se, ainda que proibidas, forem efetuadas alterações contratuais, prejudiciais

ao trabalhador, a conseqüência, além da nulidade da alteração, é a possibilidade, concedida ao

empregado, de considerar rescindido o contrato de trabalho (art. 483, §3º, da CLT).

Se for alterada cláusula essencial do contrato, cabe ao trabalhador exercer o

seu jus Resistentiae, não importando ato de insubordinação a recusa em efetuar determinada

tarefa ou atribuição (na aula anterior, tratando sobre os Efeitos do contrato de trabalho,

discorremos sobre esse instituto).

Três conseqüências podem se apresentar, no caso de uma alteração

unilateral do contrato de trabalho, por parte do empregador, quais sejam:

a) a nulidade do ato sem quebra do vínculo do emprego, quando o

empregado prefere conservar o emprego, acatando a decisão ilícita, mas

reclamando, posteriormente, na Justiça do Trabalho;

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b) a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, fundada no

argumento de que o empregador deixou de cumprir suas obrigações

essenciais (CLT 483, '31, “d” e “g”). Nesse caso, o ato ilícito pode estar

encobrindo o propósito de forçar o empregado a pedir demissão, por ser

evidentemente prejudicial aos seus interesses (redução dos salários, por

exemplo) ou ofensivo a sua dignidade pessoal ou ao seu prestígio

profissional (caso de rebaixamento de categoria). Outro exemplo é o da

transferência para local afastado e inóspito, como forma de forçar o

empregado a desistir do vínculo empregatício;

c) a despedida do empregado, por haver desobedecido ordem do

empregador, decorrente da alteração da cláusula contratual. A negativa se

traduz, quase sempre, no imediato afastamento, por insubordinação. Se o

empregado obtiver, judicialmente, o reconhecimento da ilicitude da

alteração, fica descaracterizada a falta disciplinar, sendo-lhes assegurada

as indenizações legais da despedida sem justa causa, e reconhecida a

oportunidade e legitimidade do direito de resistir.
Maria Angela
2007-07-03 23:28:16 UTC
A função gratificada tb chamada de FG é dada ao funcionário que exerce cargo de chefia ou similar no caso de função especial. A FG pode ser dada e retirada pela administração pública quando lhe convier visto que quando trocam os governos trocam-se os Cargos em comissão e as FG também. No seu caso vc é contratada via CLT e só recebeu a FG pq alguém confiou a vc função especifica portanto vc não tem direito de reave-la mesmo que volte a seu antigo cargo. Cabe dizer que a FG só se incorpora ao salário dos funcionários concursados o que não é seu caso. Me parece que alguém queria dar sua FG para outro funcionário e usou como desculpa para tira-la de vc a troca de função. Agora vc não pode fazer nada. abraços
jrproducao
2007-07-03 20:24:39 UTC
Olha isso depende muito, veja bem.

Você trabalhava em uma função onde não tinha gratificação, ai foi convidada a ir para outra com salário maior, isso tem que saber se não era só gratificação , porque se você olhar no seu contra-cheque seu salário é o mesmo e com a gratificação era muito mais, então você pode sim perder a gratificação e seu salário diminuir em relação a gratificação e nunca a menos do que você prestou concurso e foi ganhar,se você ficou no cargo a mais de 5 anos automaticamente incorporada ao seu salário . porque onde trabalho e assim e também e no estado.

Mais nunca poderá ganhar menos do que você ganhava antes de ir para o cargo de confiança que você tinha , sempre o mesmo que você tinha antes...

Caso isso aconteceu depois que saio do cargo e ganha menos do que ganhava quando não tinha o cargo procure um advogado que você ganha sobre o estado na primeira instância



OBS : Sempre bom a ajuda de um advogado trabalhista , se você não tiver procure um junto a justiça do trabalho que o estado pode te ajudar , ou algumas instituição ou faculdade de direito que eles pode te ajudar..
bart
2007-07-03 20:22:10 UTC
ixi nao sei


Este conteúdo foi postado originalmente no Y! Answers, um site de perguntas e respostas que foi encerrado em 2021.
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