É a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que fornece ao Governo informações para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos GRE, trazendo novas informações de interesse da Previdência Social.
As informações poderão ser apresentadas por meio magnético, gerado pelo programa SEFIP, ou formulário pré-emitido, distribuído pela CAIXA, ou por formulário adquirido no comércio.
Por que a GFIP
A concessão de benefícios pelo INSS está condicionada à comprovação, pelo segurado, do tempo de contribuição e das remunerações recebidas. Dificuldades de comprovação muitas vezes fazem com que o trabalhador perca seu direito ao benefício.
A Previdência Social retirou esse ônus do segurado quando passou a utilizar a base de dados registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS. Entretanto, apesar do grande avanço que esse cadastro representou, ele não supre todas as necessidades de informações da Previdência Social.
Por esse motivo, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e a CAIXA resolveram adaptar a GRE para também atender à Previdência Social e ao CNIS, visto que esse documento já possui grande parte das informações necessárias.
Além do mais, a utilização de um documento já existente (GRE/FGTS) reduz sensivelmente os custos de coleta de informações, sendo a alternativa mais eficiente para o Governo e para as empresas.
Base legal
A Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ao alterar a Lei n° 8.212/91, obrigou as empresas a prestarem ao INSS informações relativas aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras que comporão a base de dados para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários.
O Decreto 2.803, de 20 de outubro de 1998, e a Circular CAIXA 151, de 19 de outubro de 1998, trazem normas e instruções acerca da obrigação e necessidade de apresentação da GFIP.
Objetivos da GFIP
Viabilizar o recolhimento/individualização de valores do FGTS e permitir à Previdência Social:
tornar mais ágil o acesso e aumentar a confiabilidade das informações referentes à vida laboral do segurado, possibilitando melhor atendimento nos postos do INSS;
desobrigar o segurado, gradativamente, do ônus de comprovar o tempo de contribuição, a remuneração e a exposição a agentes nocivos, no momento em que requerer seus benefícios;
melhorar o controle da arrecadação das contribuições previdenciárias; distinguir o sonegador do inadimplente e tratá-los de forma diferenciada.
Quem deve informar
Todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS ou às contribuições/informações à Previdência Social.
Estão desobrigados de informar:
empregador doméstico;
contribuinte individual sem empregado;
segurado especial.
Quando informar
A GFIP deverá ser entregue mensalmente, a partir de 01 de fevereiro de 1999, quando houver:
recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social;
apenas recolhimento ao FGTS;
apenas informações à Previdência Social.
Prazo de entrega
A GFIP deverá ser entregue na mesma data em que hoje é entregue a GRE, ou seja, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Onde entregar
Deverá ser entregue nas mesmas agências bancárias em que hoje é entregue a GRE.