De acordo com o Código Penal, art. 129, lesão corporal consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. A lesão corporal pode se apresentar de diversas formas: agressões físicas como socos, bofetões, pontapés ou agressões com qualquer tipo de objeto capaz de machucar ou prejudicar a saúde da pessoa.
A lesão corporal pode ser de natureza leve, grave ou gravíssima. A lesão corporal de natureza leve é aquela que não causa grande ofensa à integridade corporal ou à saúde da pessoa, embora cause trauma psicológico. A pena para o autor do crime é de detenção, de três meses a um ano, mas ela pode ser substituída por uma pena alternativa, de acordo com a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Lesão corporal grave causa incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, e aceleração de parto. Nesse caso, a pena é de reclusão, de 1 a 5 anos.
É lesão corporal de natureza gravíssima a que resulta em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e/ou aborto. Nesse caso, a pena de reclusão varia de 2 a 8 anos.