O Regulamento do Imposto de Renda estabelece que em cada período de apuração poderá ser computada, como custo ou encargo, a importância correspondente a diminuição dos recursos minerais ou florestais, resultante de sua exploração, nada impedindo que seja efetivada em quotas mensais.
A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação, com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais ou florestais explorados.
A taxa de amortização deve ser estabelecida tendo em vista o volume da produção no período e a sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão (menos os casos de exploração de jazidas minerais inesgotáveis, como nos casos das de água mineral).
Os prazos de amortização dos valores podem ser:
Dos recursos minerais:
a) tendo em vista o volume da produção;
b) em função do prazo de concessão.
Dos recursos florestais:
O percentual obtido em relação ao volume ou a quantidade de árvores extraídas e o total das árvores que compunham a floresta.