O art. 20 da Lei 8.112 estabelece que "ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo ..." Deve ser registrado que esse art. 20 da Lei nº 8.112/90 não foi, até hoje, nem expressamente revogado, nem expressamente alterado, por nenhuma lei ou medida provisória posterior à Emenda 19/98.
Meu entendimento de que o estágio probatório teria passado a ser de 36 meses decorria de dois fatores. O primeiro deles é algo curioso: no site da Presidência da República (www.planalto.gov.br) o "texto atualizado" da Lei nº 8.112/1990 traz uma observação no caput do art. 20 da Lei afirmando categoricamente que o período do estágio passou a ser de 36 meses em razão da promulgação da Emenda nº 19/1998. O segundo motivo, mais importante, decorre da leitura do art. 28 da EC 19/98, que estabeleceu regra de transição, expressamente dispondo: "É assegurado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
"Feita essa breve exposição, vem a grande novidade. Recentemente, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exarou o Parecer/MP/Conjur/IC/nº 0868-2.6/2001 que, em seu item 8, perfilhou entendimento completamente diverso daquele que eu havia adotado, nos seguintes termos:
"8. Desta forma, pode-se inferir que o constituinte não atrelou o período de três (3) anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade ao de vinte e quatro (24) meses para aferição da aptidão e capacidade do servidor, por meio do estágio probatório. Não há confundir estabilidade com estágio probatório, porque aquela, que se refere ao serviço público, é uma característica da nomeação, e é adquirida pelo decurso do tempo; o estágio probatório é determinado ao servidor desde o instante que entra no exercício das atribuições inerentes ao cargo, para os fins de aferição da aptidão e capacidade por meio da aplicação dos pontos assinalados no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990. A estabilidade tem como característica principal o critério objetivo, isto é, o decurso do tempo, enquanto o estágio probatório o critério subjetivo: aferição da aptidão e capacidade do servidor para o cargo.